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Artigo 113.ºRevisão

Vigente desde: 07/09/2015
1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 -A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

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Vigente desde: 07/09/2015