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Artigo 114.ºReabilitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
3 -Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus direitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023