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Artigo 120.ºResponsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
2 -A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023