Saltar para o conteudo principal

Artigo 124.º-AOrganizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.
2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)