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Artigo 125.ºBalcão único

Vigente desde: 07/12/2023
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 -A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 -Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 -O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 -O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

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