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Artigo 23.ºSuspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 -A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 -À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/09/2015