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Artigo 24.ºLevantamento da suspensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 -A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
3 -A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 -O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 -O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º
6 -O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023