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Artigo 25.ºRegime de acesso à profissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a)Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
b)Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 -Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
4 -O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 -O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 -A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino a distância.
7 -Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
8 -A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 -O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 -A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 -Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º
12 -A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023