Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º
3 - O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.