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Artigo 29.ºDireitos do estagiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a)Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
b)Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c)A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.
d)A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023