Artigo 31.º
Exame
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.