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Artigo 32.ºCriação e constituição

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
a)Contabilidade financeira;
b)Contabilidade de gestão;
c)Contabilidade pública;
d)Impostos sobre o consumo;
e)Impostos sobre o rendimento;
f)Impostos sobre o património;
g)Procedimento tributário gracioso;
h)Segurança social.
2 -Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 -O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 -É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)