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Artigo 33.ºOrganização dos colégios de especialidade

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 -Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
a)Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;
b)Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
c)Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;
d)Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)