Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
4 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.
5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
10 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.