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Artigo 45.ºQuórum

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 -Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 -Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

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