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Artigo 46.ºDeliberações

Vigente desde: 07/09/2015
1 -As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 -A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

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Vigente desde: 07/09/2015