- 1 -A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
- 2 -São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 4 -A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
- a)Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
- b)Por correspondência;
- c)Por meios eletrónicos.
- 5 -Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
- 6 -Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
- 7 -Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
- 8 -A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
- 9 -Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Artigo 47 — Assembleia geral eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original