Artigo 5.º
Representação
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.