1 -Compete ao bastonário:
a)Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
b)Executar as deliberações do conselho diretivo;
c)Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;
d)Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e)Dirigir as publicações regulares da Ordem;
f)Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
g)Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
h)Despachar e assinar o expediente da Ordem;
i)Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
j)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
k)Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 -O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.