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Artigo 56.ºCompetência do conselho jurisdicional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
a)Instaurar e decidir:
i)Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados a apurar eventuais responsabilidades;
ii)Processos de reabilitação;
iii)Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;
b)Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser contabilista certificado;
c)Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023