1 -O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a)Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
b)(Revogada.)
c)Processos de reabilitação;
d)Processos de verificação de idoneidade;
e)Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
f)Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 -O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 -Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.