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Artigo 6.ºColaboração

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 -A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

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Vigente desde: 07/09/2015