1 -Constituem receitas da Ordem:
a)O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
b)As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c)Os rendimentos do respetivo património;
d)O produto de heranças, legados e doações;
e)O produto das multas;
f)O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;
g)Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 -Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 -Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.