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Artigo 62.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
a)Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b)Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c)Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d)Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e)Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;
f)Aprovar o seu regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023