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Artigo 72.ºDeveres para com as entidades a que prestem serviços

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
a)Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b)Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c)Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;
d)Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;
e)Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;
f)Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 -Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

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Vigente desde: 07/09/2015