a)Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b)Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções;
c)Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
d)Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.