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Artigo 75.ºDeveres para com a Ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
a)Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b)Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
c)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d)Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e)Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
f)Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
g)Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023