A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º — Tutela administrativa
Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/09/2015
Versão 1
Vigente desde: 07/09/2015