Saltar para o conteudo principal

Artigo 83.ºInstauração do processo disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
a)Os órgãos da Ordem;
b)O provedor dos destinatários dos serviços;
c)O contabilista certificado;
d)O Ministério Público; e
e)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 -Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
4 -(Revogado.)
5 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão. .

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023