Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação em vigor.
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.