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Artigo 91.ºUnidade e acumulação de infrações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023