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Artigo 92.ºAtenuantes especiais

Vigente desde: 07/09/2015
a)A confissão espontânea da infração;
b)A colaboração com as entidades competentes;
c)O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/09/2015