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Artigo 93.ºAgravantes especiais

Vigente desde: 07/09/2015
1 -São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a)A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b)A premeditação;
c)O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;
d)O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
e)A reincidência;
f)A cumulação de infrações.
2 -A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 -A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 -A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

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