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Artigo 108.ºTermo de instrução em processo de inquérito

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 -O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 -Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015