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Artigo 29.ºDireitos do estagiário

Vigente desde: 07/09/2015
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015