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Artigo 57.ºFuncionamento

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:
a)Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem;
b)Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem;
c)Processos de reabilitação;
d)Processos de verificação de falta de idoneidade;
e)Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
2 -O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.

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Em vigor desde 07/09/2015