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Artigo 66.ºObjeto

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 -As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 -As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015