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Artigo 68.ºEfeitos

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

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Em vigor desde 07/09/2015