As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 81.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015