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Artigo 83.ºInstauração do processo disciplinar

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 -O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015