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Artigo 2.ºPrescrição de medicamentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/03/2012
1 -Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), a prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 -Quando tecnicamente indicado, a prescrição de medicamentos pode incluir a indicação da denominação comercial, por marca ou nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), nos casos de:
a)Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças;
b)Justificação técnica do médico quanto a insuscetibilidade de substituição do medicamento prescrito.
3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, são apenas admissíveis as seguintes justificações técnicas:
c)Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/03/2012

Lei n.º 11/2012 - 1.ª Série(08/03/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/12/2002

Até: 08/03/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2000

Até: 02/12/2002