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Artigo 10.ºDisposição geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
2 -Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 -A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2002

Até: 18/07/2019