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Artigo 12.ºFaltas dos membros da direção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 -Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a)Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;
b)Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.
3 -Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.
4 -A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019