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Artigo 13.ºFormalidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.
2 -A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 -Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 -A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019