Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.
Artigo 16.º — Limites
RevogadoVigente desde: 16/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 16/10/2019
Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)