A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 15.º — Formalidades para a acumulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/07/2019
Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/02/2002
Até: 18/07/2019