1 -Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 -O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Versão 1
Vigente desde: 16/10/2019
Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)