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Artigo 17.º-ADelegados sindicais

AditadoVigente desde: 16/10/2019
1 -Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto direto e secreto.
2 -O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)