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Artigo 18.ºCréditos de horas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/07/2019
1 -Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 -Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a)Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 % do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b)Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
c)A Unidade Especial de Polícia;
d)Os comandos territoriais de polícia;
e)Os estabelecimentos de ensino policial;
f)Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2002

Até: 18/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 26/03/2002