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Artigo 23.ºPeríodo de utilização dos locais de votação

Vigente desde: 19/02/2002
1 -O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 -O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002