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Artigo 26.ºPrincípio geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 -O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019